Há poucos meses foi notícia que Entidades do setor da água e saneamento exigiram ao Governo uma alteração urgente do código do IVA por questões de neutralidade fiscal, equidade entre serviços e coesão territorial1.
Com efeito, num encontro liderado pela APdSE – Águas Públicas da Serra da Estrela, várias foram as Entidades Gestoras que participaram e, conjuntamente, subscreveram uma tomada de posição que exige ao Governo uma alteração legislativa que corrija a injustiça fiscal que penaliza milhões de portugueses.
A ABMG participou empenhadamente no encontro, com a presença do Sr. Presidente do Conselho de Administração, Arq.º Rui Fernandes, apresentando contributos para o texto da tomada de posição e, naturalmente, subscrevendo-a.
O que está em causa é uma problemática, já há muito identificada, que decorre do enquadramento fiscal que a Autoridade Tributária (AT) dá ao serviço de saneamento de águas residuais, consoante a natureza jurídica de quem o gere.
Com efeito, apesar da sua natureza universal e das exigências técnicas semelhantes em todo o território nacional, o enquadramento fiscal aplicável ao serviço varia em função do modelo de gestão adotado, originando diferenças relevantes nos custos suportados pelas entidades gestoras e, consequentemente, pelos utilizadores finais.
Nos modelos de gestão delegada em empresas municipais e intermunicipais, constituídas ao abrigo do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (RJAEL), como o é a ABMG, a AT tem vindo a admitir que estas entidades beneficiam de tratamento semelhante ao dos municípios quando atuam na prossecução de atribuições públicas delegadas, situação que conduz à não liquidação de IVA nas tarifas de saneamento (apesar de existir liquidação de IVA nas tarifas de água).
Já nos modelos de concessão a empresas privadas, a AT enquadra de forma diferente, sujeitando as tarifas de saneamento à taxa reduzida de 6% e repercutindo o IVA nas faturas dos utilizadores.
Poder-se-ia de imediato intuir que esta diferença constitui vantagem para os utilizadores servidos por entidades gestoras de gestão delegada ou Municípios, por não lhes ser liquidado IVA nas tarifas de saneamento.
É, no entanto, precisamente o contrário. Tal como se expõe de seguida, esta não liquidação confere um prejuízo substancial para os utilizadores destes sistemas.
De forma simplificada, o IVA funciona como um imposto sobre o consumo, sendo normalmente suportado pelo consumidor final. Para as empresas e entidades que realizam operações sujeitas a IVA, o imposto pago aos fornecedores é, em regra, dedutível. Isto significa que o IVA suportado na aquisição de materiais, fornecimentos e serviços, energia e combustíveis e empreitadas não constitui um custo efetivo da atividade.
Contudo, quando uma empresa/entidade realiza operações não sujeitas ou isentas de IVA, não tem direito à dedução. Deste modo, o IVA suportado nas compras transforma-se num custo real que tem, inevitavelmente, de ser financiado através das tarifas cobradas aos utilizadores.
Pode-se tomar como exemplo a seguinte estrutura de custos anual semelhante à da ABMG (e a outras congéneres).
| Gastos com o serviço de saneamento | V. Líquido | Tx IVA | V. Total |
| Custos das Matérias Consumidas | 70 000 | 23% | 86 100 |
| Fornecimentos e Serviços Externos | 900 000 | 6% | 954 000 |
| 1 100 000 | 23% | 1 353 000 | |
| Gastos com pessoal | 450 000 | n.a. | 450 000 |
| Gastos de depreciação e amortização | 600 000 | 23%2 | 738 000 |
| Total | 3 120 000 | 3 581 100 |
Tratando-se de uma entidade gestora de gestão delegada, o custo do serviço de saneamento representa um valor de 3.581.100 EUR, já que estas entidades estão impedidas de deduzir o IVA nas suas compras.
Cumprindo o normativo legal e aplicável a estes serviços, a entidade deve cobrir todos os seus gastos através das tarifas cobradas aos utilizadores. Pelo que a receita tarifária anual desta entidade, no que respeita ao serviço de saneamento, deveria ser no valor global de 3.581.100 EUR. Como a entidade não liquida IVA, os utilizadores de saneamento iriam, no seu conjunto, pagar, durante um ano, os mesmos 3.581.100 EUR.
Admitindo o cenário almejado da liquidação do IVA no serviço aos utilizadores, esta entidade estaria possibilitada a deduzir o IVA nas suas compras.
Ou seja, neste exemplo, o custo que o serviço de saneamento representaria para a entidade baixaria para os 3.120.000 EUR.
Por forma a cobrir todos os custos, esta entidade deveria, neste cenário, arrecadar um total de 3.120.000 EUR de receita tarifária dos serviços de saneamento.
Neste novo cenário os utilizadores, no seu conjunto, iriam, pois, pagar, durante um ano, um montante de 3.120.000 EUR acrescido de IVA (à taxa de reduzida de 6%). Ou seja, um total de 3.307.000 EUR.
Neste cenário, haveria, portanto, uma poupança aos utilizadores de quase 8% face ao cenário atual.
Mas os benefícios para os utilizadores não se esgotariam neste decréscimo do valor pago pelo serviço.
Tendo em conta que no custo das compras a entidade estaria possibilitada a deduzir o IVA, automaticamente qualquer investimento em saneamento (novas redes, renovação de infraestruturas, …) baixaria o seu custo
em quase 19%, o que aumentaria substancialmente a capacidade de a entidade alavancar investimentos e, bem assim, de possibilitar uma melhoria muito relevante no serviço aos utilizadores.
Este exemplo, bastante simplista, mas ilustrativo, permite constatar a injustiça fiscal e a desigualdade de tratamento que prejudica territórios e as pessoas que neles residem, com especial incidência nos territórios fora das grandes aglomerações urbanas.
Nos últimos anos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA) têm vindo a alertar para as distorções económicas e tarifárias geradas pelas diferenças de tratamento fiscal atualmente existentes.
Em 2024, a Sra. Provedora de Justiça emitiu uma recomendação à AT3 precisamente sobre este tema onde apela à revogação da doutrina seguida por aquela entidade.
A estas iniciativas junta-se, então, a tomada de posição conjunta atrás aludida, havendo a expectativa que o Governo possa tomar iniciativa de legislar no sentido de corrigir esta assimetria de tratamento.
Para a ABMG, a correção desta desigualdade seria muito relevante, permitindo diminuir substancialmente o desequilíbrio financeiro no serviço de saneamento e alavancando os investimentos nestas áreas, permitindo, assim, servir melhor as populações dos concelhos de Mira, de Montemor-o-Velho e de Soure.
Rafael Tralhão Gomes
Economista
